AGRAVO – Documento:6804418 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5067750-17.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador RODOLFO TRIDAPALLI RELATÓRIO Da ação Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de tutela provisória recursal interposto por COOPERATIVA DE CRÉDITO VALE DO ITAJAÍ VIACREDI, relativamente à decisão proferida na Ação de Execução de Título Extrajudicial n. 5105148-89.2023.8.24.0930/SC, movida pelo Agravante em face de A. R.. Do pronunciamento do Juízo de Primeiro Grau O Juiz de Direito, Dr. ROMANO JOSé ENZWEILER, da Vara Estadual de Direito Bancário, indeferiu o pedido de pesquisa no sistema CCS-BACEN, nos seguintes termos (Evento 57, origem):
(TJSC; Processo nº 5067750-17.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: Desembargador RODOLFO TRIDAPALLI; Órgão julgador: Turma, j. 12-06-2018).; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:6804418 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Instrumento Nº 5067750-17.2025.8.24.0000/SC
RELATOR: Desembargador RODOLFO TRIDAPALLI
RELATÓRIO
Da ação
Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de tutela provisória recursal interposto por COOPERATIVA DE CRÉDITO VALE DO ITAJAÍ VIACREDI, relativamente à decisão proferida na Ação de Execução de Título Extrajudicial n. 5105148-89.2023.8.24.0930/SC, movida pelo Agravante em face de A. R..
Do pronunciamento do Juízo de Primeiro Grau
O Juiz de Direito, Dr. ROMANO JOSé ENZWEILER, da Vara Estadual de Direito Bancário, indeferiu o pedido de pesquisa no sistema CCS-BACEN, nos seguintes termos (Evento 57, origem):
Requer a parte exequente a realização da pesquisa CCS Bacen.
O Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS) foi instituído mediante previsão na Lei de Lavagem de Dinheiro (Lei nº 9.613/1998, artigo 10-A, incluído pela Lei nº 10.701/2003), com o intuito de manter cadastro para fins de investigação criminal. Não se destina à localização de ativos, mas sim à repressão de crimes financeiros, de modo que a ampliação do mecanismo, para o fim de realizar consulta destinada à satisfação do crédito particular do exequente, é descabida.
Nos presentes autos, não vem o credor obtendo êxito nas tentativas de localizar bens do executado e, assim, receber o valor do seu crédito. Contudo, não há no processo qualquer indício de desvio patrimonial hábil a ensejar o deferimento da providência pretendida.
Nesse sentido, o entendimento do TJSC:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PEDIDO DE CONSULTA AO SISTEMAS INFOJUD, RENAJUD, JUCESC, ARISP, SIMBA E CCS. RECURSO DOS AUTORES. PEDIDO CONSULTA AOS CADASTROS DO INFOJUD E RENAJUD. SUBSISTÊNCIA. PRÉVIO ESGOTAMENTO DAS VIAS ADMINISTRATIVAS. DESNECESSIDADE. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 6º E 319, § 2º, AMBOS DO CPC. PRINCÍPIOS DA COLABORAÇÃO, DA EFETIVIDADE E DA ECONOMIA PROCESSUAL. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO. PEDIDO DE CONSULTA AOS DEMAIS SISTEMAS. INSUBSISTÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE INDÍCIOS QUE A AGRAVADA INTEGRE QUADRO SOCIETÁRIO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA RELEVÂNCIA PARA CONSULTA À JUCESC. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE QUE A AGRAVADA POSSUA BENS NO ESTADO DE SÃO PAULO QUE AFASTA A NECESSIDADE DE UTILIZAÇÃO DO SISTEMA ARISP (ASSOCIAÇÃO DOS REGISTRADORES DE IMÓVEIS DE SÃO PAULO). PRETÉRITA UTILIZAÇÃO DO BACENJUD QUE ATESTOU A INEXISTÊNCIA DE CONTAS BANCÁRIAS VINCULADAS AO CPF DA AGRAVADA. CIRCUNSTÂNCIA QUE EVIDENCIA A INUTILIDADE DE CONSULTA AO SIMBA (SISTEMA DE INVESTIGAÇÃO DE MOVIMENTAÇÕES BANCÁRIAS) E AO CCS (CADASTRO DE CLIENTES DO SISTEMA FINANCEIRO). CONSULTA AO CCS, ADEMAIS, QUE NÃO SE APLICA AO PROPÓSITO DE EXECUÇÃO CIVIL, POIS CRIADO PARA FINS DE AUXÍLIO À PERSECUÇÃO PENAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4022582-19.2019.8.24.0000, de Balneário Camboriú, rel. Des. André Luiz Dacol, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 10-09-2019). [grifado].
E ainda:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação de execução de título extrajudicial. Decisão agravada que indeferiu pedido de pesquisa por meio do Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS-BACEN) em nome de coexecutado, entendendo que referido sistema não se presta à investigação sobre a existência de bens em nome da parte executada no âmbito de execuções civis. Insurgência da exequente. Pretensão de reforma. Pedido de efeito antecipatório recursal, cuja apreciação se dá, neste momento, diretamente pelo colegiado desta câmara julgadora (arts. 129 e 168, § 2º do RITJSP). Sem razão. Inadequação da medida para localizar bens passíveis de penhora do coexecutado, pois a consulta ao CCS-BACEN visa facilitar a investigação de ilícitos penais e tem sua utilização restrita a esse fim, não servindo para subsidiar a execução civil. Efeito antecipatório recursal indeferido e, na sequência, já julgado o agravo, com a decisão recorrida ficando mantida. Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2267760-16.2021.8.26.0000; Relator (a): Roberto Maia; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 11ª Vara Cível; Data do Julgamento: 07/02/2022; Data de Registro: 10/02/2022)
Ademais, cumpre registrar que o sistema Sisbajud disponibiliza diversas informações referentes às contas bancárias, direitos e valores da parte executada, tornando o resultado do pleito desnecessário.
Pelo fundamentado, indefere-se o requerimento de pesquisa pelo CCS Bacen.
Intime-se a parte exequente para requerer o que de direito, no prazo de 15 dias, sob pena de arquivamento ao aguardo de manifestação de parte ou do transcurso do prazo de prescrição intercorrente (art. 921 do CPC).
Com o decurso do prazo sem manifestação, independentemente de nova intimação, arquivem-se.
Das razões recursais
Insatisfeita, sustenta a agravante COOPERATIVA DE CRÉDITO VALE DO ITAJAÍ VIACREDI, em apertada síntese, que não há impedimento para realização da pesquisa CCS Bacen, sendo uma ferramenta lícita e apta para localização de rendimentos da parte Executada. Por conta disso, requereu a concessão da tutela de urgência para suspender a decisão proferida pelo Magistrado a quo. Ao final, pugnou a procedência do recurso e, consequentemente, a reforma da decisão agravada.
Do pedido de efeito suspensivo
Por meio da decisão proferida no Evento 22, indeferi o pedido de efeito suspensivo à decisão agravada.
Após, vieram os autos conclusos.
Este é o relatório.
VOTO
I - Da admissibilidade
O recurso preenche os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, razão pela qual merece ser conhecido.
II - Do julgamento do recurso
Como visto, trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de tutela provisória recursal interposto pela COOPERATIVA DE CRÉDITO VALE DO ITAJAÍ VIACREDI contra decisão interlocutória que indeferiu o pedido de consulta ao Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS).
Com efeito, adianto que o provimento do recurso é medida que se impõe.
Isso porque, com relação à matéria em discussão, tem-se que, enquanto regra geral, a utilização dos sistemas informacionais postos à disposição do Inclusive, é consabido que essa compreensão encerra precedente jurisprudencial de observância obrigatória, na medida em que, "atualmente, a questão se encontra pacificada, nos termos do precedente fixado pela Corte Especial do STJ, no julgamento do REsp 1.112.943/MA, sujeito ao rito dos recursos repetitivos" (STJ, REsp 1.735.675/PR, rel. Min. HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, j. 12-06-2018).
Por essa razão, "em homenagem aos princípios da colaboração (art. 6º, NCPC), da celeridade e da efetividade da tutela jurisdicional, tem entendido esta Quinta Câmara de Direito Comercial que a utilização dos sistemas Bacenjud, Renajud e Infoseg independe do esgotamento das vias administrativas para localização de bens e de endereço do devedor demandado, conforme arts. 6º e 256, §3º, do NCPC" (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4012666-58.2019.8.24.0000, rel. Des. MONTEIRO ROCHA, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 22-08-2019).
No caso em exame, defende a Agravante a possibilidade de consulta de dados do Executado, ora Agravado, junto ao referido Cadastro - CCS.
Como se sabe, o Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro - CCS tem por objetivo "auxiliar nas investigações financeiras conduzidas pelas autoridades competentes, mediante requisição de informações pelo Sobre o referido Cadastro, o Superior , rel. Des. MARIANO DO NASCIMENTO, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 08-04-2021, grifei).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE INDEFERIU A EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS AO BM&F BOVESPA/B3, CVM, BACEN CCS, CETIP, CNSEG, PREVIC, SUSEP E CENSEC PARA A BUSCA DE ATIVOS FINANCEIROS EM NOME DA EXECUTADA. INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. CONSULTAS ATRAVÉS DOS SISTEMAS CONVENIADOS PELO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA QUE RESTARAM INFRUTÍFERAS. PROVIDÊNCIA AUTORIZADA PELOS ARTS. 772, III, E 773, AMBOS DO CPC/15. MEDIDA QUE TEM POR DESIDERATO CONFERIR MAIOR CELERIDADE AO FEITO EXECUTIVO E À TUTELA JURISDICIONAL QUE OBJETIVA A SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO INADIMPLIDA. VIABILIDADE. PRECEDENTES."A jurisprudência do Superior , rel. Luiz Cézar Medeiros, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 05-10-2021). RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5042189-30.2021.8.24.0000, do , rel. Des. JAIME MACHADO JUNIOR, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 10-02-2022, grifei).
Nessa contextura, à luz da posição jurisprudencial dominante quanto à matéria, afigura-se perfeitamente viável o emprego da consulta ao Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS) - BACEN, para os fins colimados nestes autos, com o fito de resguardar a efetividade da prestação jurisdicional, ensejando, então, o provimento do recurso.
Dessarte, há que se conhecer e prover o reclamo à hipótese, porquanto medida que se impõe.
III - Da conclusão
Ante o exposto, voto no sentido de conhecer do Recurso e dar-lhe provimento para determinar ao Juízo de origem que efetue consulta às informações financeiras do Executado via Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional - CCS, nos termos requerido pela Exequente/Agravante. Custas legais.
assinado por RODOLFO TRIDAPALLI, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6804418v3 e do código CRC 85c5a21f.
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Documento:6804419 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Instrumento Nº 5067750-17.2025.8.24.0000/SC
RELATOR: Desembargador RODOLFO TRIDAPALLI
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSULTA AO CADASTRO DE CLIENTES DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL (CCS). POSSIBILIDADE.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de Instrumento interposto por instituição financeira contra decisão interlocutória proferida em ação de execução de título extrajudicial, que indeferiu o pedido de consulta ao Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS), sob o fundamento de que o sistema se destina exclusivamente à persecução penal e não à localização de bens em execução civil. A parte agravante sustenta que o CCS é ferramenta legítima e eficaz para a identificação de vínculos financeiros da parte executada, especialmente diante da frustração das demais diligências já realizadas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de utilização do sistema CCS-Bacen como meio de localização de ativos financeiros em nome da parte executada, no âmbito de execução civil, independentemente do prévio esgotamento das vias extrajudiciais.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência do Superior decidiu, por unanimidade, conhecer do Recurso e dar-lhe provimento para determinar ao Juízo de origem que efetue consulta às informações financeiras do Executado via Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional - CCS, nos termos requerido pela Exequente/Agravante. Custas legais, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 13 de novembro de 2025.
assinado por RODOLFO TRIDAPALLI, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6804419v3 e do código CRC 33a1df9c.
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Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA FÍSICA DE 13/11/2025
Agravo de Instrumento Nº 5067750-17.2025.8.24.0000/SC
RELATOR: Desembargador RODOLFO TRIDAPALLI
PRESIDENTE: Desembargador DINART FRANCISCO MACHADO
PROCURADOR(A): VANIA AUGUSTA CELLA PIAZZA
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária Física do dia 13/11/2025, na sequência 11, disponibilizada no DJe de 27/10/2025.
Certifico que a 3ª Câmara de Direito Comercial, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 3ª CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO E DAR-LHE PROVIMENTO PARA DETERMINAR AO JUÍZO DE ORIGEM QUE EFETUE CONSULTA ÀS INFORMAÇÕES FINANCEIRAS DO EXECUTADO VIA CADASTRO DE CLIENTES DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL - CCS, NOS TERMOS REQUERIDO PELA EXEQUENTE/AGRAVANTE. CUSTAS LEGAIS.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador RODOLFO TRIDAPALLI
Votante: Desembargador RODOLFO TRIDAPALLI
Votante: Desembargador GILBERTO GOMES DE OLIVEIRA
Votante: Desembargador JAIME MACHADO JUNIOR
ANTONIO SHIGUEO NAKAZIMA JUNIOR
Secretário
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